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Artigo 1º da Lei nº 5.728 de 5 de Novembro de 1971

Dispõe sôbre a formação de Engenheiros Militares para o Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa e dá outras previdências.

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Art. 1º

A formação de Engenheiros Militares destinados ao Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa será feita através do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e do Voluntariado, mediante concurso de seleção entre Engenheiros diplomados por Institutos, Faculdades ou Escolas, oficialmente reconhecidas pelo Govêrno Federal.

Art. 1º da Lei 5.728 /1971