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Artigo 8º da Lei nº 5.726 de 29 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre medidas preventivas e repressivas ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e dá outras providências.

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Art. 8º

Sem prejuízo das demais sanções legais, o aluno de qualquer estabelecimento de ensino que fôr encontrado trazendo consigo, para uso próprio ou tráfico, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou induzindo alguém ao seu uso, terá sua matrícula trancada no ano letivo.