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Artigo 25 da Lei nº 5.726 de 29 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre medidas preventivas e repressivas ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e dá outras providências.

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Art. 25

O Poder Executivo regulamentará, dentro em 30 (trinta) dias, a execução desta Lei.