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Artigo 20 da Lei nº 5.726 de 29 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre medidas preventivas e repressivas ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e dá outras providências.

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Art. 20

Quando o crime definido no artigo 281 e seus parágrafos do Código Penal fôr daqueles de competência da Justiça Federal e o julgar em que tiver ocorrido for Município que não seja sede de Vara Federal o processo e julgamento caberão à Justiça Estadual com interveniência do Ministério Público local.