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Artigo 19 da Lei nº 5.726 de 29 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre medidas preventivas e repressivas ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e dá outras providências.

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Art. 19

Não será relaxada a prisão em flagrante em conseqüência do retardamento, pela autoridade policial ou judiciária, da prática de qualquer ato, se, êste:

I

Sendo anterior à apresentação do réu a juízo, tiver sido recebida a acusação do Ministério Público;

II

Sendo posterior ao recebimento da acusação, estiverem os autos preparados para sentença.