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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 5.726 de 29 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre medidas preventivas e repressivas ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e dá outras providências.

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Art. 17

Encerrada a audiência de apresentação, correrá o prazo comum de 3 (três) dias para:

I

O Ministério Público arrolar testemunhas em número que, incluídas as já inquiridas naquela audiência, não exceda a 5 (cinco) e requerer a produção de quaisquer outras provas;

II

O defensor do réu formular defesa escrita, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer a produção de quaisquer outras provas.

Parágrafo único

O Juiz indeferirá, de plano, em despacho fundamentado, as provas que tenham intuito meramente protelatório.