Artigo 14 da Lei nº 5.726 de 29 de Outubro de 1971
Dispõe sôbre medidas preventivas e repressivas ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O processo e julgamento dos crimes previstos no art. 281 e seus parágrafos do Código Penal reger-se-ão pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se subsidiàriamente o Código de Processo Penal.