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Artigo 5º da Lei nº 5.713 de 11 de Outubro de 1971

Cria cargos no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas da União, dispões sôbre a forma de provimento, e dá outras providências.

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Art. 5º

Observada a legislação aplicável à espécie, as gratificações para retribuir o regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a êle vinculado, a que se submeterem os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, serão calculadas sôbre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970 , tomados por base com referência às classes A e B de Técnicos de Contrôle Externo e às classes A e B de Auxiliar de Contrôle Externo, os valores, estabelecidos por aquêle Decreto-lei, para os níveis 21 e 22 e para os níveis 16 e 18, respectivamente.

Art. 5º da Lei 5.713 /1971