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Artigo 4º da Lei nº 5.712 de 8 de Outubro de 1971

Estende a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Leopoldo, Lajeado, Montenegro e Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul, e das Juntas de Conciliação e Julgamento de Florianópolis, Chapecó, Concórdia, Itajaí, Criciúma, Tubarão e Lajes, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas ao disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 5.712 /1971