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Artigo 2º da Lei nº 5.712 de 8 de Outubro de 1971

Estende a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Leopoldo, Lajeado, Montenegro e Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul, e das Juntas de Conciliação e Julgamento de Florianópolis, Chapecó, Concórdia, Itajaí, Criciúma, Tubarão e Lajes, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica, igualmente, estendida a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Florianópolis, ao Município de Santo Amaro da Imperatriz; de Chapecó, aos Municípios de Águas de Chapecó, Caxambu do Sul, Coronel Freitas, Faxinal do Guedes, Quilombo e São Carlos; de Concórdia, aos Municípios de Herval d'Oeste, Capinzal, Ipira, Lacerdópolis, Piratuba, Ouro, Presidente Castelo Branco, Ipumirim, Peritiba, Irani, Jabora e Itá; de Itajaí, aos Municípios de Ilhota, Luiz Alves, Penha, Piçarras, Navegantes, Camboriú, Balneário de Camboriú, Itapema e Porto Belo;de Criciúma, aos Municípios de Içara, Nova Veneza, Maleiro, Morro da Fumaça e Siderópolis; de Tubarão, ao Município de Orleães; de Lages, aos Municípios de São José do Cerrito e Campo Belo do Sul, tôdas localizadas no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único

O Município de Seara, jurisdicionado pela Junta de Conciliação e Julgamento de Chapecó, passa para a Jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Concórdia.

Art. 2º da Lei 5.712 /1971