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Artigo 1º da Lei nº 5.712 de 8 de Outubro de 1971

Estende a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Leopoldo, Lajeado, Montenegro e Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul, e das Juntas de Conciliação e Julgamento de Florianópolis, Chapecó, Concórdia, Itajaí, Criciúma, Tubarão e Lajes, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica estendida a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Leopoldo, ao Município de Sapucaia; de Lajeado, aos Municípios de Cruzeiro do Sul e Nova Bréscia; de Montenegro, ao Município de Salvador do Sul; de Santa Rosa, ao Município de Boa Vista do Buricá, tôdas localizadas no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

O Município de Taquari, jurisdicionado pela Junta de Conciliação e Julgamento de São Jerônimo, passa para a jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Montenegro.

Art. 1º da Lei 5.712 /1971