Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei nº 5.711 de 08 de Outubro de 1971
Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em cada Fôrça Armada o Serviço de Assistência religiosa terá uma Chefia diretamente subordinada ao órgão setorial de administração do pessoal, podendo dispor ainda de subchefias regionais.
§ 1º
A Chefia do Serviço de Assistência Religiosa, em cada Fôrça, será exercida por um Capelão com honras de Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, de livre escolha do respectivo Ministro.
§ 2º
Idêntico critério será adotado para a escolha dos subchefes regionais, os quais terão honras de Major ou Capitão-de-Corveta.
§ 3º
O Capelão Chefe do Serviço de Assistência Religiosa fará jus a uma gratificação de representação no valor de 30% do sôldo de Capitão e os Capelães das subchefias regionais de 15% do referido sôldo.