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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei nº 5.711 de 08 de Outubro de 1971

Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.

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Art. 8º

Em cada Fôrça Armada o Serviço de Assistência religiosa terá uma Chefia diretamente subordinada ao órgão setorial de administração do pessoal, podendo dispor ainda de subchefias regionais.

§ 1º

A Chefia do Serviço de Assistência Religiosa, em cada Fôrça, será exercida por um Capelão com honras de Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, de livre escolha do respectivo Ministro.

§ 2º

Idêntico critério será adotado para a escolha dos subchefes regionais, os quais terão honras de Major ou Capitão-de-Corveta.

§ 3º

O Capelão Chefe do Serviço de Assistência Religiosa fará jus a uma gratificação de representação no valor de 30% do sôldo de Capitão e os Capelães das subchefias regionais de 15% do referido sôldo.

Art. 8º, §3º da Lei 5.711 /1971