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Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 5.711 de 08 de Outubro de 1971

Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.

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Art. 4º

O SARFA, a cargo de sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, denominados capelães, e pertencentes a qualquer credo religioso que não atente contra a Constituição e Leis em vigor, será exercido na forma estabelecida por esta lei e suas normas.

Parágrafo único

Os Capelães poderão prestar serviços nas Fôrças Armadas, na situação de:

a

militares (como Oficiais da Reserva não remunerada);

b

civis (como Contratados).

Art. 4º, Parágrafo Único, b da Lei 5.711 /1971