Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 5.711 de 08 de Outubro de 1971
Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O SARFA, a cargo de sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, denominados capelães, e pertencentes a qualquer credo religioso que não atente contra a Constituição e Leis em vigor, será exercido na forma estabelecida por esta lei e suas normas.
Parágrafo único
Os Capelães poderão prestar serviços nas Fôrças Armadas, na situação de:
a
militares (como Oficiais da Reserva não remunerada);
b
civis (como Contratados).