Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 5.711 de 08 de Outubro de 1971
Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Serviço de Assistência Religiosa será prestado:
I
em tempo de paz: nas unidades, navios, bases, hospitais e outras organizações militares em que, pela localização ou situação especial, seja recomendada tal assistência, assistência a critério do respectivo Ministro Militar;
II
em tempo de guerra: junto às Fôrças em operações e na forma estabelecida no inciso I dêste artigo.