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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 5.711 de 08 de Outubro de 1971

Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.

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Art. 3º

O Serviço de Assistência Religiosa será prestado:

I

em tempo de paz: nas unidades, navios, bases, hospitais e outras organizações militares em que, pela localização ou situação especial, seja recomendada tal assistência, assistência a critério do respectivo Ministro Militar;

II

em tempo de guerra: junto às Fôrças em operações e na forma estabelecida no inciso I dêste artigo.

Art. 3º, II da Lei 5.711 /1971