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Artigo 22 da Lei nº 5.711 de 08 de Outubro de 1971

Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.

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Art. 22

Os Ministros Militares expedirão normas referentes ao processamento da presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua publicação.

Art. 22 da Lei 5.711 /1971