Artigo 2º da Lei nº 5.711 de 08 de Outubro de 1971
Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Serviço de Assistência Religiosa compreende, além da assistência espiritual, encargos relacionados com o ensino religioso e a instrução moral. Atenderá aos militares, aos civis das Organizações Militares e às suas famílias.
Parágrafo único
Cada Ministério Militar disporá, independentemente, de direção e de pessoal para a execução do serviço.