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Artigo 2º da Lei nº 5.711 de 08 de Outubro de 1971

Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.

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Art. 2º

O Serviço de Assistência Religiosa compreende, além da assistência espiritual, encargos relacionados com o ensino religioso e a instrução moral. Atenderá aos militares, aos civis das Organizações Militares e às suas famílias.

Parágrafo único

Cada Ministério Militar disporá, independentemente, de direção e de pessoal para a execução do serviço.

Art. 2º da Lei 5.711 /1971