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Artigo 19 da Lei nº 5.711 de 08 de Outubro de 1971

Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.

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Art. 19

Aplica-se aos Capelães Civis o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime de emprêgo.