Artigo 19 da Lei nº 5.711 de 08 de Outubro de 1971
Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Aplica-se aos Capelães Civis o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime de emprêgo.