Artigo 18, Inciso V da Lei nº 5.711 de 08 de Outubro de 1971
Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os contratos terão explícitas, entre outras, as seguintes cláusulas:
I
dedicar-se preferencialmente ao Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas;
II
pagamento de uma côngrua variável proporcionalmente às horas de prestação de serviço e no máximo igual ao sôldo de Capitão ou Capitão-Tenente, de acôrdo com o que estabelecerem as normas ministeriais a respeito.
III
acesso aos meios de assistênca médica e social da Fôrça Armada a que pertencer;
IV
indenização, alimentação e pousada, no valor das que competem aos Capitães ou Capitães-Tenentes, por ocasião de viagens a serviço; e
V
rescisão de contrato, que poderá ocorrer:
a
a pedido, mediante requerimento do interessado;
b
no interêsse do serviço;
c
por incapacidade física, comprovada em inspeção de saúde;
d
por privação de exercício de atividade religiosa, pela autoridade religiosa do credo a que pertencer o contratado.