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Artigo 18, Inciso IV da Lei nº 5.711 de 08 de Outubro de 1971

Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.

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Art. 18

Os contratos terão explícitas, entre outras, as seguintes cláusulas:

I

dedicar-se preferencialmente ao Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas;

II

pagamento de uma côngrua variável proporcionalmente às horas de prestação de serviço e no máximo igual ao sôldo de Capitão ou Capitão-Tenente, de acôrdo com o que estabelecerem as normas ministeriais a respeito.

III

acesso aos meios de assistênca médica e social da Fôrça Armada a que pertencer;

IV

indenização, alimentação e pousada, no valor das que competem aos Capitães ou Capitães-Tenentes, por ocasião de viagens a serviço; e

V

rescisão de contrato, que poderá ocorrer:

a

a pedido, mediante requerimento do interessado;

b

no interêsse do serviço;

c

por incapacidade física, comprovada em inspeção de saúde;

d

por privação de exercício de atividade religiosa, pela autoridade religiosa do credo a que pertencer o contratado.

Art. 18, IV da Lei 5.711 /1971