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Artigo 17, Alínea a da Lei nº 5.711 de 08 de Outubro de 1971

Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.

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Art. 17

Constituem requisitos para a contratação de sacerdote, ministro religioso ou pastor, dentro do número de vagas previstas no art. 6º:

a

ser brasileiro nato ou naturalizado;

b

ter idade entre 25 e 51 anos;

c

ter consentimento expresso da autoridade do respectivo credo religioso; e

d

ser julgado apto em inspeção de saúde.

Art. 17, a da Lei 5.711 /1971