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Artigo 16 da Lei nº 5.711 de 08 de Outubro de 1971

Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.

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Art. 16

Os Ministros Militares poderão contratar sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, conforme o previsto no art. 4º, para exercerem funções de Capelães Civis das Fôrças Armadas, respeitados o interêsse e a conveniência dos respectivos credos religiosos.

§ 1º

Os contratos serão individuais e celebrados entre o Ministério Militar interessado e o candidato a capelão que tiver satisfeito tôdas as condições constantes do art. 17 desta lei.

§ 2º

Os contratos de que trata o parágrafo anterior terão a duração de 3 (três) anos, podendo ser renovados por, no máximo, mais dois períodos de 3 (três) anos cada um, não devendo o contratado, ao término do 3º (terceiro) período, ter ultrapassado a idade de 60 (sessenta) anos.

Art. 16 da Lei 5.711 /1971