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Artigo 13, Inciso I da Lei nº 5.711 de 08 de Outubro de 1971

Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.

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Art. 13

Qualquer estágio poderá ser interrompido nos seguintes casos:

I

a pedido, mediante requerimento do interessado;

II

no interêsse do serviço;

III

por incapacidade física, comprovada em inspeção de saúde; e

IV

por privação do exercício de atividade religiosa, pela autoridade religiosa do credo a que pertencer o estagiário.

Art. 13, I da Lei 5.711 /1971