Artigo 13, Inciso I da Lei nº 5.711 de 08 de Outubro de 1971
Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Qualquer estágio poderá ser interrompido nos seguintes casos:
I
a pedido, mediante requerimento do interessado;
II
no interêsse do serviço;
III
por incapacidade física, comprovada em inspeção de saúde; e
IV
por privação do exercício de atividade religiosa, pela autoridade religiosa do credo a que pertencer o estagiário.