Artigo 11, Alínea a da Lei nº 5.711 de 08 de Outubro de 1971
Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os Capelães Militares serão recrutados entre os sacerdotes, ministros religiosos e pastores que satisfaçam às seguintes condições:
a
sejam brasileiros natos;
b
sejam voluntários;
c
tenham entre 30 e 35 anos de idade;
d
possuam pelo menos 3 anos de atividade sacerdotal;
e
tenham consentimento expresso das autoridades dos respectivos credos religiosos; e
f
sejam julgados aptos em inspeção de saúde.