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Artigo 11, Alínea a da Lei nº 5.711 de 08 de Outubro de 1971

Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.

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Art. 11

Os Capelães Militares serão recrutados entre os sacerdotes, ministros religiosos e pastores que satisfaçam às seguintes condições:

a

sejam brasileiros natos;

b

sejam voluntários;

c

tenham entre 30 e 35 anos de idade;

d

possuam pelo menos 3 anos de atividade sacerdotal;

e

tenham consentimento expresso das autoridades dos respectivos credos religiosos; e

f

sejam julgados aptos em inspeção de saúde.

Art. 11, a da Lei 5.711 /1971