Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 5.711 de 08 de Outubro de 1971
Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Capelães Militares prestarão o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas da seguinte forma:
I
um estágio de adaptação, de 3 (três) meses de duração, efetuado nas condições fixadas pelo Ministério correspondente;
II
estágio de serviço de duração de 3 (três) anos, renovável de acôrdo com o interêsse da Fôrça Armada.