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Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 5.711 de 08 de Outubro de 1971

Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.

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Art. 10

Os Capelães Militares prestarão o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas da seguinte forma:

I

um estágio de adaptação, de 3 (três) meses de duração, efetuado nas condições fixadas pelo Ministério correspondente;

II

estágio de serviço de duração de 3 (três) anos, renovável de acôrdo com o interêsse da Fôrça Armada.

Art. 10, I da Lei 5.711 /1971