Artigo 7º da Lei nº 5.710 de 7 de Outubro de 1971
Dá nova redação ao artigo 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aos artigo 60 e 61 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e ao artigo 69 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As alíneas b e d do § 1º do art. 69 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 , alterado pelo Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69(...) 1º (...) a) (...) b) pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital, com direito a voto, pertencente a brasileiros. c) (...) d) quando se tratar de serviços aéreos de transportes aéreos regulares, de táxis aéreos e de serviços aéreos especializados, constituição sob a forma de sociedade anônima, com ações com direito a voto sempre nominativas, admitida a emissão de ações preferenciais sem direito a voto, até o limite da metade do capital social, mesmo ao portador, excluídas estas da norma do parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e da autorização de que trata o art. 72 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 e vedada a sua conversão em ações com direito a voto."