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Artigo 3º da Lei nº 5.710 de 7 de Outubro de 1971

Dá nova redação ao artigo 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aos artigo 60 e 61 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e ao artigo 69 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Poder Executivo promoverá a fixação de normas gerais e obrigatórias para a padronização dos balanços financeiro e patrimonial das emprêsas abrangidas por estas disposições.

Art. 3º da Lei 5.710 /1971