Artigo 1º da Lei nº 5.710 de 7 de Outubro de 1971
Dá nova redação ao artigo 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aos artigo 60 e 61 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e ao artigo 69 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 25 da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas. § 1º Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional as instituições a que se refere êste artigo poderão emitir até o limite de 50% de seu capital social em ações preferenciais, nas formas nominativas, e ao portador, sem direito a voto, às quais não se aplicará o disposto no parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. § 2º A emissão de ações preferenciais ao portador, que poderá ser feita em virtude de aumento de capital, conversão de ações ordinárias ou de ações preferenciais nominativas, ficará sujeita a alterações prévias dos estatutos das sociedades, a fim de que sejam nêles incluídas as declarações sôbre: I - as vantagens, preferenciais e restrições atribuídas a cada classe de ações preferenciais, de acôrdo com o Decreto-lei número 2.627 de 26 de setembro de 1940; II - as formas e prazos em que poderá ser autorizada a conversão das ações, vedada a conversão das ações preferenciais em outro tipo de ações com direito a voto. § 3º Os títulos e cautelas representativas das ações preferenciais, emitidos nos têrmos dos parágrafos anteriores, deverão conter expressamente as restrições ali especificadas."