Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 5.709 de 7 de Outubro de 1971
Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Da escritura relativa à aquisição de área rural por pessoas físicas estrangeiras constará, obrigatoriamente:
I
menção do documento de identidade do adquirente;
II
prova de residência no território nacional; e
III
quando for o caso, autorização do órgão competente ou assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único
Tratando-se de pessoa jurídica estrangeira, constará da escritura a transcrição do ato que concedeu autorização para a aquisição da área rural, bem como dos documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil.