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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.709 de 7 de Outubro de 1971

Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências.

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Art. 5º

As pessoas jurídicas estrangeiras referidas no art. 1º desta Lei só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários.

§ 1º

Os projetos de que trata este artigo deverão ser aprovados pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão federal competente de desenvolvimento regional na respectiva área.

§ 2º

Sobre os projetos de caráter industrial será ouvido o Ministério da Indústria e Comércio.

Art. 5º, §2º da Lei 5.709 /1971