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Artigo 19 da Lei nº 5.709 de 7 de Outubro de 1971

Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências.

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Art. 19

O Poder Executivo baixará, dentro de 90 (noventa) dias, o regulamento para execução desta Lei.

Art. 19 da Lei 5.709 /1971