Artigo 19 da Lei nº 5.709 de 7 de Outubro de 1971
Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Poder Executivo baixará, dentro de 90 (noventa) dias, o regulamento para execução desta Lei.