Artigo 3º da Lei nº 5.708 de 04 de Outubro de 1971
Dispõe sôbre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sôbre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
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