Artigo 2º da Lei nº 5.708 de 04 de Outubro de 1971
Dispõe sôbre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sôbre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
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