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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.708 de 04 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

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Art. 1º

Os órgãos de deliberação coletiva da administração federal direta e autárquica serão classificados de acôrdo com o princípio de hierarquia e tendo em vista a importância, o vulto e a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades.

Parágrafo único

A classificação dos órgãos referidos neste artigo, inclusive os já regulados por disposições especiais, será proposta pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal e aprovada por decreto, que fixará o valor da gratificação de presença e estabelecerá o máximo de sessões mensais remuneradas.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 5.708 /1971