Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.708 de 04 de Outubro de 1971
Dispõe sôbre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos de deliberação coletiva da administração federal direta e autárquica serão classificados de acôrdo com o princípio de hierarquia e tendo em vista a importância, o vulto e a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades.
Parágrafo único
A classificação dos órgãos referidos neste artigo, inclusive os já regulados por disposições especiais, será proposta pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal e aprovada por decreto, que fixará o valor da gratificação de presença e estabelecerá o máximo de sessões mensais remuneradas.