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Artigo 2º da Lei nº 5.707 de 27 de Setembro de 1971

Dá nova redação ao caput do art. 1º e ao art. 3º da Lei nº 5.591, de 16 de julho de 1970, e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das disponibilidades financeiras do Projeto 01-42-1-005 - VIII Recenseamento Geral do Brasil constante do Orçamento da União para 1971.