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Artigo 26, Inciso VI da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil | Lei nº 5.700 de 1º de Setembro de 1971

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 26

É obrigatório o uso das Armas Nacionais;

I

No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;

II

Nos edifícios-sede dos Ministérios;

III

Nas Casas do Congresso Nacional;

IV

No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;

V

Nos edíficios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;

VI

Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;

VII

Na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;

VIII

nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra; (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)

IX

Na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;

X

Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.

Art. 26, VI da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil - Lei 5.700 de 1º de Setembro de 1971