Artigo 26, Inciso I da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil | Lei nº 5.700 de 1º de Setembro de 1971
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
É obrigatório o uso das Armas Nacionais;
I
No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;
II
Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III
Nas Casas do Congresso Nacional;
IV
No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
V
Nos edíficios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI
Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII
Na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;
VIII
nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra; (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
IX
Na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;
X
Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.