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Artigo 25 da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil | Lei nº 5.700 de 1º de Setembro de 1971

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 25

Será o Hino Nacional executado:

I

Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional;

II

Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, previsto no parágrafo único do art. 14.

III

na abertura das competições esportivas organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, conforme definidas no art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 . (Incluído pela Lei nº 13.413, de 2016)

§ 1º

A execução será instrumental ou vocal de acôrdo com o cerimonial previsto em cada caso.

§ 2º

É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.

§ 3º

Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.

§ 4º

Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, êste deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.

§ 5º

Em qualquer hipótese, o Hino Nacional deverá ser executado integralmente e todos os presentes devem tomar atitude de respeito, conforme descrita no caput do art. 30 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.413, de 2016)

Art. 25 da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil - Lei 5.700 de 1º de Setembro de 1971