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Artigo 24, Inciso V da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil | Lei nº 5.700 de 1º de Setembro de 1971

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 24

A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:

I

Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);

II

É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples;

III

Far-se-á o canto sempre em uníssono;

IV

nos casos de simples execução instrumental ou vocal, o Hino Nacional será tocado ou cantado integralmente, sem repetição. (Redação dada pela Lei nº 13.413, de 2016)

V

Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.

Art. 24, V da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil - Lei 5.700 de 1º de Setembro de 1971