Artigo 24, Inciso I da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil | Lei nº 5.700 de 1º de Setembro de 1971
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I
Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);
II
É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples;
III
Far-se-á o canto sempre em uníssono;
IV
nos casos de simples execução instrumental ou vocal, o Hino Nacional será tocado ou cantado integralmente, sem repetição. (Redação dada pela Lei nº 13.413, de 2016)
V
Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.