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Artigo 20 da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil | Lei nº 5.700 de 1º de Setembro de 1971

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 20

A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.

Art. 20 da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil - Lei 5.700 de 1º de Setembro de 1971