JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo Único da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil | Lei nº 5.700 de 1º de Setembro de 1971

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

A Bandeira Nacional, em tôdas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:

I

Central ou a mais próxima do centro e à direita dêste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

II

Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;

III

A direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.

Parágrafo único

Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a êle e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil - Lei 5.700 de 1º de Setembro de 1971