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Artigo 17 da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil | Lei nº 5.700 de 1º de Setembro de 1971

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 17

Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.

Parágrafo único

Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.

Art. 17 da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil - Lei 5.700 de 1º de Setembro de 1971