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Artigo 16 da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil | Lei nº 5.700 de 1º de Setembro de 1971

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 16

Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultâneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a ultima a dêle descer.

Art. 16 da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil - Lei 5.700 de 1º de Setembro de 1971