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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil | Lei nº 5.700 de 1º de Setembro de 1971

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 14

Hasteia-se, obrigatòriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em tôdas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.

Parágrafo único

Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.