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Artigo 13, Inciso IX da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil | Lei nº 5.700 de 1º de Setembro de 1971

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 13

Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul: (Redação dada pela Lei nº 12.157, de 2009).

I

No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;

II

Nos edifícios-sede dos Ministérios;

III

Nas Casas do Congresso Nacional;

IV

No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 5.812, de 1972).

V

Nos edifícios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;

VI

Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;

VII

Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;

VIII

Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismo Internacionais e Repartições Consulares de carreira respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.

IX

Nas unidades da Marinha Mercante, de acôrdo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.

Art. 13, IX da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil - Lei 5.700 de 1º de Setembro de 1971