Artigo 11, Inciso IV da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil | Lei nº 5.700 de 1º de Setembro de 1971
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I
Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II
Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
III
Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV
Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V
Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI
Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.