Artigo 10º da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil | Lei nº 5.700 de 1º de Setembro de 1971
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Bandeira Nacional pode ser usada em tôdas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.