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Artigo 1º da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil | Lei nº 5.700 de 1º de Setembro de 1971

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 1º

São Símbolos Nacionais: (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)

I

a Bandeira Nacional; (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)

II

o Hino Nacional; (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)

III

as Armas Nacionais; e (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)

IV

o Selo Nacional. (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)

Art. 1º da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil - Lei 5.700 de 1º de Setembro de 1971