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Artigo 6º, Alínea c da Lei nº 570 de 22 de dezembro de 1948

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.

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Art. 6º

A perda do mandato dos membros efetivos do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais ocorrerá:

a

por falecimento ou renúncia;

b

pela superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;

c

pela ausência sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou seis interpoladas em cada ano. Parágrafo Único. Ocorrida a perda do mandato, será convocado o suplente mais votado ou, havendo caso de empate de votação, o que conte registro mais antigo no respectivo Conselho Regional.